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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 15

Para efeito deste regulamento, entende-se por Beneficiário a pessoa física ou jurídica domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e/ou cultural.

Art. 15

Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009