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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 13

Para inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais – CEAC exigir-se-á dos interessados, a seguinte documentação:

I

Cédula de identidade;

II

CPF ou CNPJ;

III

Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente;

IV

Curriculum-vitae atualizado e comprovação de desempenho de atividades culturais pertinentes e compatíveis com o objeto da inscrição (folders, recortes de jornais, publicações, e outros similares);

V

Certidão Negativa de Débito junto ao GDF, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VI

Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

VII

Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

VIII

Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

IX

Declaração expressa, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que não existe na empresa, trabalhador nas situações previstas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal (observância da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz) - Lei n° 9.854, de 27/10/99;

X

No caso de pessoa jurídica exigir-se-á cópia do ato constitutivo, devidamente registrado, cópia da RG e CPF dos seus representantes legais, bem como apresentação de prova de quitação com a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

XI

Prova de residência ou domicílio no Distrito Federal há pelo menos 02 (dois) anos, contados da solicitação do interessado de cadastro no CEAC.

Art. 13

O Conselho de Administração do FAC fundamentará a decisão que negar ou dar provimento ao pedido de reconsideração.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009