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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 12

A qualquer tempo, o registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, por infrigência das normas legais.

Art. 12

O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho do FAC, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvida a plenária do referido Conselho.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009