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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 10

Será fornecido ao interessado, pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, Certificado de Entes e Agentes Culturais - CEAC, no qual constará a finalidade da inscrição, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidado por sucessivos períodos.

Art. 10

O Conselho de Administração do FAC, para indicação dos projetos a serem apoiados, observará:

I

o total dos recursos financeiros disponíveis;

II

a viabilidade da planilha de aplicação dos recursos;

III

a viabilidade de concessão dos recursos solicitados.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009