Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 30315 de 29 de Abril de 2009
Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os canais naturais onde foram identificadas nascentes ou olhos d’água em qualquer estação do ano são classificados como cursos d’água e, portanto, seguirão os parâmetros e limites das Áreas de Preservação Permanente - APP definidos pelo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e na Resolução CONAMA nº 303/2002.