Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 30315 de 29 de Abril de 2009
Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A faixa marginal de proteção definida no relatório ambiental não poderá ser ocupada por edificação, salvo nas mesmas condições em que nas Áreas de Preservação Permanente - APP as normas aplicáveis as admitam. Parágrafo único. Do licenciamento ambiental constará que na faixa marginal de proteção não poderá haver edificação.