Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30315 de 29 de Abril de 2009
Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Do Relatório Ambiental deverá constar, no mínimo, o seguinte:
I
realização de levantamento de campo para verificar a situação in loco do canal natural de drenagem, objetivando constatar se o escoamento está relacionado a uma nascente intermitente ou se a água que escoa temporariamente no canal é apenas uma resposta direta à precipitação pluviométrica;
II
definição das faixas marginais de proteção, depois de confirmada a função do canal em escoar apenas água da precipitação pluviométrica direta sem a contribuição da água subterrânea (água de nascentes ou olhos d’água), observando-se, no mínimo, os seguintes critérios:
a
flora: a faixa marginal de proteção deverá abranger a vegetação que de alguma maneira contribua para manutenção das funções ecológicas, hídricas e de estabilidade geotécnica do canal natural de escoamento superficial, levando em consideração, principalmente a área coberta por espécies arbustivo-arbóreas;
b
solo e subsolo: deverão ser avaliadas as características pedológicas para se estabelecer riscos potenciais de acidentes geológicos urbanos;
c
largura e profundidade: as faixas de proteção deverão ser estabelecidas considerando a profundidade e largura do canal natural de escoamento superficial no sentido de preservar o meio ambiente e manter a integridade das benfeitorias edificadas próximas aos seus limites;
d
segurança hídrica: a faixa marginal de proteção deverá ser estabelecida de acordo com a capacidade de suporte do canal de escoamento superficial, devendo o estudo comprovar que a água que escoará pelo canal não implicará danos à vegetação marginal, solo, substrato rochoso, edificações e todos os sistemas de infraestrutura implantados em área externa da faixa de proteção definida;
e
relevo: avaliar inclinação do terreno e declividade de todo eixo (linha) do canal natural de escoamento superficial com objetivo de evitar formação de processos erosivos;
III
Mapa de Locação, em escala adequada, com a identificação dos canais naturais de escoamento superficial de precipitação pluviométrica, e suas respectivas faixas de proteção, juntamente com as Áreas de Preservação Permanente - APP definidas pelo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e com o projeto do empreendimento ou da atividade.