Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 30315 de 29 de Abril de 2009
Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A diferenciação entre curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial de água de precipitação pluviométrica, e a definição da faixa marginal de proteção deverão ser feitas obrigatoriamente por Relatório Ambiental a ser avaliado pelo órgão licenciador competente, devendo constar no documento nome, assinatura, número do registro no respectivo Conselho Profissional, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis.