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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 30315 de 29 de Abril de 2009

Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).

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Art. 3º

A diferenciação entre curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial de água de precipitação pluviométrica, e a definição da faixa marginal de proteção deverão ser feitas obrigatoriamente por Relatório Ambiental a ser avaliado pelo órgão licenciador competente, devendo constar no documento nome, assinatura, número do registro no respectivo Conselho Profissional, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 30315 /2009