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Artigo 2º, Inciso XIX do Decreto do Distrito Federal nº 30315 de 29 de Abril de 2009

Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I

curso d’água (sin. Rio): denominação para fluxos de água em canal natural para drenagem de uma bacia hidrográfica, tais como: boqueirão, rio, ribeirão ou córrego, onde é aplicável o regime jurídico de Áreas de Preservação Permanente -APP em faixa marginal, medida a partir no nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima estabelecida na Resolução CONAMA no 303, de 20 de março de 2002;

II

curso d’água perene: canal natural para drenagem de uma bacia hidrográfica que contém água durante todo o tempo, ou seja, o lençol subterrâneo (freático) mantém uma alimentação contínua e o escoamento de água não é interrompido;

III

curso d’água intermitente: canal natural para drenagem de uma bacia hidrográfica pelo qual a água escoa temporariamente (por exemplo, sazonalmente), ou seja, o escoamento cessa e o leito fluvial fica seco durante a época da estiagem;

IV

área de drenagem: área de uma bacia hidrográfica, ou área contribuinte, na qual o escoamento das águas contribui para uma dada seção;

V

bacia hidrográfica: conjunto de terras limitado por divisores de águas que são drenadas para cursos d’água, como um rio e seus afluentes;

VI

bacia contribuinte: área de drenagem situada à montante de um determinado local e que contribui como área total de escoamento para alimentar o curso d’água nesse local;

VII

nascente ou olho d’água (sin. Fonte): local na superfície do terreno onde brota naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea, ou seja, local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;

VIII

aquífero: toda formação geológica capaz de armazenar e transmitir água em quantidades apreciáveis;

IX

área de recarga: área da superfície terrestre cujas características permitem o escoamento de água seguido de infiltração, o que irá contribuir para o reabastecimento do aqüífero;

X

denudação: é o arrasamento das formas de relevo mais proeminentes pelo efeito mais conjugado dos diferentes agentes erosivos, como os ventos e as chuvas, que modelam a superfície terrestre;

XI

erodibilidade: suscetibilidade que os solos têm de serem erodidos;

XII

erosividade: capacidade potencial de um agente qualquer (água, vento, gravidade etc) em provocar erosão;

XIII

sulco (sin. Microcanal): são incisões que se formam nos solos, em função do escoamento superficial concentrado. As ravinas são um tipo de sulco onde se concentram as águas das chuvas à procura do caminho de maior declividade;

XIV

ravina: sulco que se forma nas encostas provocado pela ação erosiva das águas de escoamento superficial concentrado;

XV

ravinamento: incisões provocadas na superfície do solo quando a água de escoamento superficial passa a se concentrar;

XVI

erosão em lençol (laminar): processo de esculturação do relevo que ocorre devido ao escoamento difuso das águas de chuva;

XVII

erosão em ravina: escavamento produzido pela água de escoamento em lençol, ao sofrer certas concentrações, ou seja, evolução do escoamento em lençol (difuso), para um escoamento concentrado nos sulcos;

XVIII

canal natural de escoamento superficial: sulco ou ravina que ocorre em uma determinada bacia contribuinte, onde não há presença de nascentes perene ou intermitente, e onde prepondera o escoamento superficial concentrado das águas de chuva; durante e logo após, o período de precipitação;

XIX

talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, ou de um canal, ou de um vale. Resulta da interseção dos planos das vertentes em dois sistemas de declives convergentes;

XX

capacidade de infiltração: taxa de infiltração pela qual a água consegue se infiltrar no solo, e que vai diminuindo à medida que mais água vai entrando no solo, ou seja, à medida que o solo vai se tornando saturado;

XXI

escoamento superficial (runoff): escoamento de água que ocorre na superfície quando o solo se torna saturado. Ocorre quando a capacidade de infiltração do solo é excedida;

XXII

escoamento subterrâneo: parte do escoamento que, infiltrado no solo, atinge o lençol freático e vai alimentar um curso d’água como água de fonte ou de percolação;

XXIII

acidente geológico urbano: resulta da ocupação de um território feita sem levar em consideração o estudo e informações básicas de caracterização do meio físico, (avaliação das condições geológicas e geotécnicas) abrangendo os processos naturais e os riscos decorrentes da alteração desencadeada pela própria ocupação, tais como: inundação, afundamento, movimento de massa, erosão, expansão e contração de solos, adensamento de solos, colapso de solo;

XXIV

faixa marginal de proteção (área buffer): faixa de terras emersas ou firmes que ladeiam ou circundam um canal natural de escoamento superficial;

Art. 2º, XIX do Decreto do Distrito Federal 30315 /2009