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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 30315 de 29 de Abril de 2009

Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).

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Art. 10

O Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM exigirá adequação ou complementação do estudo ambiental, caso ele não apresente qualidade técnica ou não atenda aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 30315 /2009