Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 30315 de 29 de Abril de 2009
Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM exigirá adequação ou complementação do estudo ambiental, caso ele não apresente qualidade técnica ou não atenda aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto.