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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 30315 de 29 de Abril de 2009

Regulamenta o artigo 9º da Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989, para determinar a apresentação de Relatório Ambiental com o fim de distinguir curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial e de definir a faixa marginal de proteção (não edificável).

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Art. 1º

O licenciamento ambiental nas adjacências de canal natural de escoamento superficial e a definição das respectivas faixas marginais de proteção atenderão ao disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 30315 /2009