JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30235 de 01 de Abril de 2009

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (258ª alteração).

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I

o inciso V e o § 4º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 298. .............. .............................. V - na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Ato Cotepe 10/08, de 23 de abril de 2008, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 117/08 - efeitos de 1º/10/08 a 30/06/09); (NR) .............................. § 4º Aplica-se, também, a disposição do inciso V às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe 10/ 08, de 23 de abril de 2008, desde que observado, no que couber, o disposto no inciso VIII, e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 117/08 - efeitos de 1º/10/08 a 30/06/09). (NR)" ..............................

II

o inciso V e o § 4º passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 298. .............. .............................. V - na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08 - efeitos a partir de 1º/07/09); (NR) .............................. § 4º Aplica-se, também, o disposto no inciso V às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no inciso V, desde que observado o disposto no § 10 e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 152/08 - efeitos a partir de 1º/07/09). (NR)" ................................

III

fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação: "Art. 298. .............. .............................. § 10. O tratamento previsto no inciso V fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; III - utilização de código específico para as prestações de que trata inciso V, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade (Convênio ICMS 152/08 - efeitos a partir de 01/07/09). (AC)"

Art. 1º, III do Decreto do Distrito Federal 30235 /2009