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Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 30183 de 23 de Março de 2009

Aprova alterações no regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente:

I

abertura da reunião;

II

verificação do quorum;

III

leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

IV

discussão e votação das matérias ou processos em pauta;

V

palavra facultada;

VI

encerramento.

§ 1º

Os assuntos uma vez incluídos na pauta deverão ser discutidos e/ou votados na mesma reunião.

§ 2º

Não sendo possível esgotar a pauta no mesmo dia, decidir-se-á pela continuidade da reunião em data e horário fixados pelo Conselho para a conclusão dos trabalhos.

§ 3º

A matéria sugerida à votação enquadrar-se-á como:

I

Decisão - quando se tratar de deliberação vinculada à competência de jurisdição administrativa do CRH/DF, e nos casos especificados no artigo 2º, inciso VIII e parágrafo único;

II

Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada à competência técnico-normativa do CRHDF;

III

Moção - manifestação de qualquer natureza, excepcionadas as de Decisão e de Resolução, relacionada com os recursos hídricos.

§ 4º

O Presidente do CRHDF poderá convidar para participar das reuniões, a seu critério ou por indicações de conselheiros, com ou sem direito a voz, pessoas ou instituições interessadas nos temas da pauta.