Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 30183 de 23 de Março de 2009
Aprova alterações no regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento do Diretor Presidente da ADASA, Presidente do IBRAM, ou de no mínimo um terço de seus membros, em local previamente determinado.
§ 1º
A convocação extraordinária será feita com, no mínimo com, (08) oito dias de antecedência.
§ 2º
A convocação ordinária deverá ser feita com, no mínimo 1 (um) mês de antecedência.
§ 3º
Nos ofícios de convocação deverão constar, obrigatoriamente, a pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão, as instituições convidadas e as minutas das resoluções a serem aprovadas.
§ 4º
As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria que justificar sua convocação, somente podendo ser objeto de decisão os assuntos que constem da pauta convocatória.