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Artigo 31, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 30183 de 23 de Março de 2009

Aprova alterações no regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 31

Perderá o mandato o conselheiro titular designado:

I

que deixar de comparecer injustificadamente a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem presença de suplente;

II

que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III

que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

IV

cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro exigido para a função;

§ 1º

A apreciação da justificativa das ausências mencionadas no artigo 31 será de competência do presidente do CRHDF ou seu substituto legal.

§ 2º

Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto secreto de no mínimo, dois terços do respectivo conselho, assegurada ampla defesa.