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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30183 de 23 de Março de 2009

Aprova alterações no regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRHDF, instituído em decorrência do disposto no artigo 30, da Lei nº 2.725, de 2001, é órgão de caráter articulador, consultivo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, tendo como finalidades e competências:

I

promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores dos usuários;

II

deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

III

analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos;

IV

estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

V

aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VI

aprovar e acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VII

estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos e cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VIII

conhecer e julgar, em caráter extraordinário, os recursos que versem sobre litígios relacionados ao uso de recursos hídricos, decididos em última instância pela Diretoria da ADASA;

Parágrafo único

O caráter extraordinário se caracteriza quando a decisão recorrida contrariar dispositivo expresso em lei ou lhes der interpretação divergente da que lhe haja dado o Conselho, em decisão final.