Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 30183 de 23 de Março de 2009
Aprova alterações no regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O CRHDF, para melhor desempenho de suas funções, mediante proposta do Presidente ou de, no mínimo, dois Conselheiros, poderá, por Resolução, constituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalhos Setoriais, em caráter permanente ou temporário, integrados por membros titulares, suplentes ou outras pessoas indicadas formalmente pelos conselheiros titulares à Secretaria-Executiva.
§ 1º
As câmaras técnicas terão caráter permanente enquanto consideradas necessárias, e os grupos de trabalho serão criados com natureza temporária para consecução de seus objetivos.
§ 2º
A proposta de criação de câmara técnica será analisada previamente por um relator indicado pelo presidente, que apresentará ao plenário parecer contendo a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições e composição.
§ 3º
As Câmaras Técnicas serão compostas de no mínimo cinco e no máximo nove participantes.
§ 4º
Na composição das Câmaras Técnicas deverá ser considerada a participação dos segmentos listados nos incisos do artigo 5º deste Decreto, a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade das organizações ou setores representados e a formação técnica ou notória atuação dos seus membros na área de recursos hídricos.
§ 5º
Caso o número de interessados em participar da composição da Câmara Técnica seja superior ao número previsto no caput, o CRHDF poderá indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições.