Artigo 2º, Parágrafo 8, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30092 de 26 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a Lei nº 4.276, de 19 de dezembro de 2008, que trata da oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A oferta pública para liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do FUNDEFE, prevista no artigo 26 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, ou cessão dos respectivos créditos observará o disposto nesta Lei e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie, em especial as relativas ao sistema financeiro nacional.
§ 1º
A oferta pública é prerrogativa exclusiva do signatário da cédula de crédito derivada do respectivo contrato de financiamento.
§ 2º
O signatário da cédula de crédito derivada do respectivo contrato de financiamento tem direito de preferência na oferta pública.
§ 3º
O valor oferecido para liquidação antecipada ou aquisição dos créditos mediante cessão não poderá ser inferior ao saldo devedor nominal do respectivo crédito capitalizado com juros contratuais até o vencimento e descontado a valor presente pela remuneração do Certificado de Depósito Interbancário – CDI do 1º dia útil anterior à data da arrematação e abrangerá o período existente entre o vencimento de cada parcela liberada, e a data da arrematação do crédito, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º
O cálculo do valor presente considerará a ampliação de prazo introduzida por meio da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008, artigos 1º e 2º, mantidas as demais condições contratadas.
§ 5º
Sem prejuízo do disposto no § 3º, o edital poderá dispor sobre o valor mínimo da oferta pública.
§ 6º
As ofertas públicas poderão ser realizadas mensalmente . § 7º A taxa de remuneração do agente financeiro e executivo da sistemática de que trata esta Lei é de 1% (um por cento) sobre o valor apurado na oferta pública e será pago pelo arrematante.
§ 8º
É facultado ao signatário da respectiva cédula de crédito, até a efetiva arrematação, retirar o pedido de liquidação antecipada ou de cessão de crédito. Art. 3º. Para os fins deste Decreto considera-se:
I
liquidação antecipada de contratos de financiamento com recursos do FUNDEFE: a sistemática que possibilita a antecipação do pagamento de dívidas e proporciona ao setor público o ingresso imediato de recursos futuros e aos devedores a liquidação de seu passivo e o aumento da liquidez mediante pagamento do valor nominal do crédito capitalizado com juros contratuais até o final do período contratado e descontado ao valor presente;
II
cessão de créditos: o negócio jurídico em que o direito de recebimento dos valores consignados em contratos de financiamento com recursos do FUNDEFE e objeto de cédulas de crédito é adquirido mediante processo de oferta pública, mantendo-se as características originais da cédula quanto a prazos e a taxas de juros.