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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2999 de 04 de Setembro de 1975

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas corridas especiais para casamentos , batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada'', fixada deste Decreto. Art. 7° - Os permissionários de serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Industria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta ) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido. Art. 8° - As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos. Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogado o de N° 2.907, de 27 de maio de 1975, e demais disposições em contrário. DISTRITO FEDERAL, 04 DE SETEMBRO DE 1.975. ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ GERALDO MACIEL Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136 de 09/09/1975 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 136, seção 1, 2 e 3 de 09/09/1975 p. 3, col. 1

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 2999 /1975