Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2999 de 04 de Setembro de 1975
Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Bandeira 03 - uso das 6.00 às 22.00 horas, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$ 2,80 Quilômetro rodado Cr$ 1,36 Hora parada Cr$ 12,00 Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22.00 às 6.00 horas do seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$ 2,80 Quilômetro rodado Cr$ 1,78 Hora parada Cr$ 12,00