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Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2999 de 04 de Setembro de 1975

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

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Art. 1º

O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas. TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

I

Bandeira 01 - uso das 6.00 às 22.00 horas Bandeirada 01 - Cr$ 2,80 Quilômetro rodado Cr$ 1,05 Hora parada Cr$ 12,00

II

Bandeira 02 - uso das 22. às 6.00 horas Bandeirada Cr$ 20,80 Quilômeto rodado Cr$ 1,45 Hora parada Cr$ 12,00

Art. 1º, I do Decreto do Distrito Federal 2999 /1975