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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009

Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.

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Art. 9º

As famílias beneficiárias deverão cumprir com as seguintes contrapartidas com vistas a acelerar o processo de inclusão social:

I

declaração de matrícula na rede pública de ensino ou conveniada, frequência mínima mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas do ensino fundamental, para alunos de 6 (seis) a 15 (quinze) anos, e 75% (setenta e cinco por cento) para adolescentes de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos nas aulas do ensino médio;

II

apresentação semestral do cartão de vacinação infantil no CRAS mais próximo de sua residência;

III

inscrição no Sistema Nacional de Emprego de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho, devendo informar à Agência do Trabalhador qualquer alteração de endereço ou telefone;

IV

participação nas atividades voltadas para qualificação e requalificação profissional a fim de possibilitar o ingresso dos membros da família beneficiária no mercado de trabalho, segundo as suas aptidões e qualificação pessoal.

§ 1º

Será obrigatória a frequência dos membros das famílias beneficiadas nas atividades instituídas em favor:

I

da erradicação do analfabetismo;

II

do aleitamento materno;

III

do acompanhamento pré-natal.

§ 2º

Será obrigatório a atualização cadastral por parte do responsável pelo recebimento dos benefícios do Programa Vida Melhor, no CRAS mais próximo da residência, na ocorrência das seguintes situações:

I

aumento ou redução no número de membros da família;

II

mudança de endereço;

III

alteração na renda familiar.