Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As famílias beneficiárias deverão cumprir com as seguintes contrapartidas com vistas a acelerar o processo de inclusão social:
I
declaração de matrícula na rede pública de ensino ou conveniada, frequência mínima mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas do ensino fundamental, para alunos de 6 (seis) a 15 (quinze) anos, e 75% (setenta e cinco por cento) para adolescentes de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos nas aulas do ensino médio;
II
apresentação semestral do cartão de vacinação infantil no CRAS mais próximo de sua residência;
III
inscrição no Sistema Nacional de Emprego de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho, devendo informar à Agência do Trabalhador qualquer alteração de endereço ou telefone;
IV
participação nas atividades voltadas para qualificação e requalificação profissional a fim de possibilitar o ingresso dos membros da família beneficiária no mercado de trabalho, segundo as suas aptidões e qualificação pessoal.
§ 1º
Será obrigatória a frequência dos membros das famílias beneficiadas nas atividades instituídas em favor:
I
da erradicação do analfabetismo;
II
do aleitamento materno;
III
do acompanhamento pré-natal.
§ 2º
Será obrigatório a atualização cadastral por parte do responsável pelo recebimento dos benefícios do Programa Vida Melhor, no CRAS mais próximo da residência, na ocorrência das seguintes situações:
I
aumento ou redução no número de membros da família;
II
mudança de endereço;
III
alteração na renda familiar.