Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os alunos cujas famílias são beneficiárias da Bolsa Escola receberão, ainda, ao longo do ano letivo, os seguintes benefícios:
I
atendimento médico, odontológico e distribuição de óculos, quando necessário, aos alunos matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
II
kit escolar a todos os alunos de 6 a 15 anos selecionados e habilitados e, gradativamente, aos alunos de 16 e 17 anos, matriculados no ensino fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
III
aulas de reforço escolar aos alunos matriculados e frequentes no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com dificuldades de aprendizagem nos processos de leitura, escrita e cálculo.
§ 1º
À exceção da distribuição de óculos, que ficará a cargo do órgão gestor do Programa Vida Melhor, caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a execução das atribuições de coordenação, gestão e operacionalização das ações previstas neste artigo.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal baixará normas próprias e regulamentos específicos visando assegurar a coordenação e gestão operacional à concessão do atendimento médico e odontológico, aquisição e distribuição do Kit Escolar e ações pertinentes ao Reforço Escolar.
§ 3º
As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e de Educação do Distrito Federal firmarão convênio com vista à operacionalização da distribuição de óculos aos beneficiários do Programa Vida Melhor.