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Artigo 6º, Parágrafo 9 do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009

Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.

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Art. 6º

Integram o Programa Vida Melhor as seguintes ações, além de outras que vierem a ser estabelecidas por lei específica:

I

Nutrindo a Mesa – destinada a crianças com idade entre 6 (seis) meses e 7 (sete) anos e 364 dias, idosos, mulheres gestantes e nutrizes, composta pelos seguintes benefícios:

a

Nosso Leite, com distribuição diária de: 1) 1 (um) litro de leite por criança a família com até 3 (três) filhos; 2) total de 4 (quatro) litros de leite a família com 4 (quatro) filhos ou mais; 3) 1 (um) litro de leite por idoso, mulher gestante e nutriz;

b

Nosso Pão – com distribuição diária de 2 (dois) pães vitaminados de 50 gramas, por criança, idoso, mulher gestante e nutriz;

II

Cesta Verde – consiste na distribuição mensal, ou em situação emergencial, de uma cesta com produtos perecíveis e não-perecíveis, composta pelos seguintes itens:

a

produtos perecíveis com vinte quilos de frutas e legumes de safra;

b

produtos não perecíveis: b.1 - 10 (dez) quilos de arroz beneficiado, tipo I; b.2 - 03 (três) quilos de açúcar cristal; b.3. - 04 (quatro) quilos de feijão, tipo I; b.4. - 02 (duas) latas de óleo de soja; b.5 - 02 (dois) quilos de macarrão espaguete comum; b.6 - 01 (um) quilo de farinha de mandioca, tipo I; b.7 - 01 (um) quilo de sal refinado; b.8 - 01 (uma) rapadura de 700 gramas ou produto similar; b.9 - 01 (um) quilo de charque ou produto similar; b.10 - 01 (um) quilo de flocos de milho.

III

Isenção de Tarifas Públicas – consiste na concessão de benefícios às famílias cadastradas no Programa Vida Melhor, a serem estabelecidos por ato do órgão gestor, observado as disponibilidades orçamentárias, mediante convênio com as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, observando-se o seguinte:

a

terão direito ao benefício de isenção de energia elétrica os usuários de classe residencial monofásica, cujo consumo mensal de energia seja igual ou inferior a 60 (sessenta) kwh;

b

terão direito ao benefício de isenção de água e esgoto os usuários de classe residencial cujo consumo mensal seja: b.1) igual ou inferior a 10m3 para famílias com até 5 membros; b.2) acima de 10m3 e igual ou inferior a 15m3 para famílias com mais de 5 membros.

c

os beneficiários serão escolhidos pelo critério da menor para a maior renda per capita e em caso de empate será levado em conta o maior de membros na família.

IV

Restaurante Comunitário – consiste no fornecimento de refeições ao preço de R$ 1,00 (um real) à população, com disponibilidade de espaço para manifestações culturais de âmbito local a serem desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

IV

Restaurante Comunitário – consiste no fornecimento de refeições ao preço de R$ 3,00 à população, com disponibilidade de espaço para manifestações culturais de âmbito local a serem desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36783 de 01/10/2015)

IV

Restaurante Comunitário - equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de refeições ao preço de R$ 1,00 (um) real para cada componente de famílias com renda familiar de até três salários mínimos ou meio salário mínimo per capita incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais e de R$ 2,00 (dois) reais para a população em geral. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37355 de 20/05/2016)

IV

Restaurante Comunitário - equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)

IV

Restaurante Comunitário - equipamento público de segurança alimentar e nutricional voltado ao fornecimento de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)

a

almoço, ao preço de R$ 1,00 para cada componente de famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos ou meio salário mínimo per capita incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)

a

almoço, ao preço de R$ 1,00 para cada componente de famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos ou meio salário mínimo per capita incluídas no Cadastro Único para Programas Sociais; (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016) (revogado(a) pelo(a) Decreto 40234 de 05/11/2019)

b

almoço, ao preço de R$ 2,00 para a população em geral; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)

b

almoço, ao preço de R$ 2,00 para a população em geral; (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)

b

almoço, ao preço de R$ 1,00 para a população em geral; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40234 de 05/11/2019)

c

café da manhã, ao preço único de R$ 0,50; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)

c

café da manhã, ao preço único de R$ 0,50; (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)

d

jantar, ao preço único de R$ 0,50. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)

d

jantar, ao preço único de R$ 0,50. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)

e

almoço e jantar, sem custo, para as pessoas em situação de rua, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrentes do novo coronavírus, previstas no Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, até que a administração pública operacionalize outra forma de prestação do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40854 de 05/06/2020)

V

Bolsa Escola – consiste no apoio financeiro mensal, na forma definida abaixo, às famílias selecionadas a partir do CADASTRO ÚNICO dos Programas Sociais:

a

R$130,00 (cento e trinta reais) para famílias com até 01 (um) filho em idade escolar;

b

R$150,00 (cento e cinqüenta reais) para famílias com até dois filhos em idade escolar;

c

R$180,00 (cento e oitenta reais) para famílias com três ou mais filhos em idade escolar;

d

A família permanecerá recebendo a Bolsa Escola até dezembro do ano em que completar 18 (dezoito) anos, com o objetivo de que o jovem conclua o ano letivo.

VI

Bolsa Social – consiste no apoio financeiro mensal no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) às famílias sem filhos em idade escolar, selecionadas a partir do Cadastro Único dos Programas Sociais;

VII

Bolsa Alfabetização – consiste no apoio financeiro mensal no valor de R$ 30,00 (trinta reais) a ser concedido ao adulto alfabetizando integrante de família beneficiada pelas ações Bolsa Escola e Bolsa Social, até a conclusão do curso de alfabetização, com a freqüência mínima mensal de 75% (setenta e cinco por cento), observando-se o seguinte:

a

os cursos de alfabetização a que se refere este inciso são os reconhecidos pela Gerência de Erradicação do Analfabetismo;

b

serão de responsabilidade dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, o levantamento dos adultos não-alfabetizados integrantes de família beneficiada pelas ações Bolsa Escola e Bolsa Social, cujos nomes serão enviados à Subsecretaria de Transferência de Renda;

c

os nomes dos adultos não-alfabetizados serão encaminhados pela Subsecretaria de Transferência de Renda à Gerência de Erradicação do Analfabetismo para fins de inscrição no projeto ABC/ DF ou outro que vier a sucedê-lo, devendo esta última informar mensalmente ao gestor do Programa Vida Melhor, os nomes dos inscritos no projeto, a freqüência mensal, bem como a relação daqueles que concluíram o curso;

d

o número de beneficiários será definido em razão da disponibilidade orçamentária do órgão gestor do Programa Vida Melhor e pelo critério de renda per capita.

§ 1º

Para os efeitos deste Decreto considera-se:

a

criança, para fins de composição familiar: os filhos naturais havidos ou não da relação de casamento, os legalmente adotados, sob guarda ou tutelados.

b

família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, inclusive homoafetiva, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;

c

laços de parentesco: os da linha ascendente, descendente e colaterais até o 3° grau;

d

Laços de afinidade: aquela relação que surge com casamento ou com a união estável entre um dos cônjuges ou conviventes com os parentes do outro, observado o grau definido na alínea anterior (sogros, cunhados, nora, genro).

e

Idade escolar: e.1) até 31 de dezembro de 2008: os alunos regularmente matriculados na rede pública direta ou por meio de entidade conveniada de ensino, com idade de 6 a 17 anos e 364 dias; e.2) após 1° de janeiro de 2009: os alunos regularmente matriculados na rede pública direta ou por meio de entidade conveniada de ensino com idade de 3 a 17 anos e 364 dias.

f

órgão não governamental: as associações, fundações e entidades assistenciais.

§ 2º

A ação de natureza continuada, salvo as emergenciais, constante no inciso II deste artigo, não será cumulativa com a ação Bolsa Social e Bolsa Escola.

§ 3º

Os assistidos pelo Programa Esporte à Meia-Noite, Programa Picasso Não Pichava e Programa Bombeiro-Mirim receberão diariamente pão e leite na quantidade proporcional aos indivíduos atendidos, na medida da disponibilidade orçamentária e financeira da SEDEST, mediante requerimento do órgão gestor desses programas, devendo ser informado a freqüência e serem referenciados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 4º

A distribuição dos benefícios de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ser efetivada com o auxílio de órgãos governamentais e não-governamentais, devidamente cadastrados, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão gestor.

§ 5º

A Cesta Verde de que trata o inciso II deste artigo, quando distribuída emergencialmente, terá caráter provisório e atenderá a pessoas desempregadas sem acesso à alimentação ou passando por situação de vulnerabilidade social extrema, bem como famílias vítimas de calamidades naturais.

§ 6º

A entrega da Cesta Verde Emergencial deverá ocorrer enquanto durar a situação que originou a sua distribuição ou até que se implementem ações para garantir a inclusão dos indivíduos ou famílias nos programas sociais de transferência de renda.§ 7° Para a entrega da cesta de que trata o parágrafo anterior, será instruído previamente processo específico, com elaboração de relatório circunstanciado pelos profissionais competentes da área de assistência social, que será apreciado e autorizado, em regime de urgência, pela Subsecretaria de Assistência Social vinculada ao órgão gestor, cabendo a esta solicitar, imediatamente, a inclusão dos beneficiários no Cadastro Único.

§ 7º

Para a entrega da cesta de que trata o parágrafo anterior, deverá ser instruído processo específico, com elaboração de relatório circunstanciado para apreciação e autorização da concessão pela Subsecretaria competente da SEDEST. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30322 de 30/04/2009)

§ 8º

A implantação das ações constantes nos incisos de I a IV deste artigo implicará a extinção imediata das ações constantes no Decreto n° 28.478, de 27 de novembro de 2007.

§ 9º

Deverão ser transferidas para as ações de que tratam os incisos V e VI deste artigo todas as famílias beneficiárias dos Programas Renda Minha e Bolsa Social, este último instituído pelo Decreto nº 28.478, de 27 de novembro de 2007.

§ 10

Farão jus aos benefícios de que trata o inciso I deste artigo as pessoas com invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou incurável, como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira permanente, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – AIDS.§11. Os valores a que se refere o inciso IV do caput serão implantados, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente e, posteriormente, nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal em até um mês, haja vista a necessidade de adaptação técnica do sistema de bilhetagem. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37355 de 20/05/2016)§ 11. O café da manhã e o jantar serão implantados, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente e poderão ser, posteriormente, implantados nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37700 de 10/10/2016)

§ 11

O café da manhã e o jantar terão os seguintes cronogramas: (alterado(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)

I

o café da manhã será implementado, inicialmente, no Restaurante Comunitário do Sol Nascente por um período de 12 meses, e posteriormente haverá a implementação do jantar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)

II

gradualmente, conforme estudo de viabilidade técnica e a realização de licitação, serão implementados nos demais restaurantes comunitários do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37708 de 14/10/2016)

§ 12

Enquanto não forem implantados os valores a que se refere o inciso IV do caput, será cobrado o valor de R$ 2,00 (dois) reais para a população em geral. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37355 de 20/05/2016)

§ 13

O espaço do restaurante comunitário poderá ser utilizado para manifestações culturais de âmbito local que serão desenvolvidas em parceria com a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, entre outras. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37355 de 20/05/2016)