Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O público-alvo do Programa Vida Melhor serão as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, cuja renda familiar per capita seja de até meio salário mínimo mensal.
§ 1º
A renda familiar per capita será obtida por meio da divisão do somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família pela quantidade de pessoas cadastradas como seus integrantes.
§ 2º
Não serão computados, para efeito de cálculo da renda familiar per capita, os rendimentos decorrentes de programa social de transferência de renda do Distrito Federal ou do Governo Federal e outras rendas temporárias de origem trabalhista ou previdenciária.
§ 3º
À exceção dos benefícios concedidos por pactos firmados com a área federal, o Benefício de Prestação Continuada recebido pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência não integram a renda familiar para efeito do cálculo da renda familiar per capita.