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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009

Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.

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Art. 5º

O público-alvo do Programa Vida Melhor serão as famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, cuja renda familiar per capita seja de até meio salário mínimo mensal.

§ 1º

A renda familiar per capita será obtida por meio da divisão do somatório de todas as receitas pecuniárias dos integrantes da família pela quantidade de pessoas cadastradas como seus integrantes.

§ 2º

Não serão computados, para efeito de cálculo da renda familiar per capita, os rendimentos decorrentes de programa social de transferência de renda do Distrito Federal ou do Governo Federal e outras rendas temporárias de origem trabalhista ou previdenciária.

§ 3º

À exceção dos benefícios concedidos por pactos firmados com a área federal, o Benefício de Prestação Continuada recebido pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência não integram a renda familiar para efeito do cálculo da renda familiar per capita.