Artigo 19, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As famílias e os indivíduos atendidos pelo Programa Vida Melhor e suas respectivas ações poderão ser excluídos na ocorrência das seguintes situações:
I
comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;
II
descumprimento de requisitos que acarrete o cancelamento dos benefícios concedidos;
III
comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;
IV
desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
V
alteração cadastral da família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao programa;
VI
três suspensões, consecutivas ou não, durante a vigência do benefício;
VII
não-retirada do benefício no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a concessão do crédito, sem justificativa;
VIII
mudança de residência para outra unidade da federação.
§ 1º
A prestação de informações falsas com o objetivo de inserção fraudulenta no Cadastro Único importará na inscrição dos membros da família no grupo de pessoas inelegíveis para os programas sociais de transferência de renda do Distrito Federal pelo período de um ano.
§ 2º
A ocorrência das situações previstas nos incisos I, II, VI e VII, importará na inscrição dos membros da família no grupo de pessoas inelegíveis para os programas sociais de transferência de renda do Distrito Federal pelo período de seis meses.
§ 3º
Encerrado o prazo de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, o benefício não será restabelecido automaticamente, devendo as famílias serem selecionadas conforme pontuação em ordem decrescente obtida por meio da aplicação da tabela de pontuação elaborada pelo órgão gestor.