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Artigo 17, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009

Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.

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Art. 17

O pagamento de benefício pecuniário será suspenso quando ocorrer uma das seguintes situações:

I

frequência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas do ensino fundamental e a 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas do ensino médio, apurada a freqüência mensal em todos os componentes curriculares relativos à série em que o aluno estiver matriculado;

II

frequência, no decorrer do mês, inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) nas aulas de reforço escolar para as quais o aluno tenha sido indicado;

III

não-apresentação do cartão de vacinação atualizado;

IV

dificuldade ou impedimento ao monitoramento do cumprimento das contrapartidas;

V

não-participação nas atividades promovidas para sua inclusão social;

VI

comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;

VII

não-proposição da alteração de titularidade no caso de falecimento ou impedimento do titular de benefício, alteração da renda familiar, endereçamento, aumento ou diminuição no número de membros da família.

Parágrafo único

Cessado o motivo de que resultou a suspensão do pagamento do benefício pecuniário, este será automaticamente restabelecido, assistindo ao beneficiário o direito a pagamentos retroativos.