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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009

Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.

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Art. 15

As ações a serem implementadas cujos benefícios sejam de natureza financeira serão pagas mensalmente por meio de cartão magnético bancário, fornecido pelo Banco de Brasília ou outro que vier a sucedê-lo, com a respectiva identificação do responsável.

§ 1º

Os benefícios poderão, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito à vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º

No caso de créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido na Lei n° 4.209, de 25 de setembro de 2008, os créditos reverterão automaticamente ao Programa Vida Melhor.

§ 3º

O pagamento dos benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher.

§ 4º

Os valores dos benefícios a serem estabelecidos nas ações poderão ser majorados por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.

§ 5º

Em razão de pactos sociais firmados com a área federal no programa Bolsa Família, o Distrito Federal passará a considerar o valor das transferências dos programas federais como parte do valor do benefício das ações Bolsa Escola e Bolsa Social.

§ 6º

Caso o valor do benefício pago pelo Governo Federal venha a exceder o valor estabelecido no artigo 4°, o valor do benefício pago pelo Governo Federal será integralmente creditado ao beneficiário, não cabendo o pagamento de qualquer valor complementar.