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Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009

Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.

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Art. 11

Fica estabelecido como elemento de medição do efeito do programa sobre a inclusão social o indicador denominado Tempo de Permanência no Cadastro Único - TPCU, com os seguintes atributos:

I

unidade de medida: pessoas cadastradas e tempo (em anos) que estão recebendo benefício;

II

periodicidade de apuração: trimestral;

III

índice desejado a ser estabelecido no Plano Plurianual;

Parágrafo único

A metodologia de apuração será definida após definição dos dados do Programa no Plano Plurianual.