Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica estabelecido como elemento de medição do efeito do programa sobre a inclusão social o indicador denominado Tempo de Permanência no Cadastro Único - TPCU, com os seguintes atributos:
I
unidade de medida: pessoas cadastradas e tempo (em anos) que estão recebendo benefício;
II
periodicidade de apuração: trimestral;
III
índice desejado a ser estabelecido no Plano Plurianual;
Parágrafo único
A metodologia de apuração será definida após definição dos dados do Programa no Plano Plurianual.