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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29965 de 21 de Janeiro de 2009

Cria, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal - SEOPS, e dá outras providências.

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Art. 5º

A estrutura administrativa, orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal da atual Corregedoria-Geral do Distrito Federal passam a integrar a estrutura da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal, mantidos os atuais ocupantes e as atribuições funcionais dos órgãos e unidades previstas na Lei n° 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e suas alterações, inclusive as normas regulamentares.

§ 1º

A remuneração dos cargos criados neste Decreto que passam a fazer parte da Estrutura da Secretaria Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal será custeada por recursos decorrentes do remanejamento dos orçamentos das estruturas já existentes na Corregedoria-Geral do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º

Quando necessário, ato conjunto do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral definirá os remanejamentos orçamentários de modo que os trabalhos e as ações em desenvolvimento não sofram solução de continuidade, inclusive de pessoal.

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 29965 /2009