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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 29965 de 21 de Janeiro de 2009

Cria, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal - SEOPS, e dá outras providências.

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Art. 2º

São ainda atribuições da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral, além das indicadas no parágrafo único do art. 1º, as atualmente definidas para a Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA:

I

requisitar dos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal todo o apoio administrativo e de pessoal, inclusive de empresas prestadoras de serviços devidamente contratadas, necessários às ações de prevenção e repressão destinadas a manter a ordem pública e social;

a

as requisições de que trata o inciso I são irrecusáveis por parte dos órgãos de origem, bem assim o exercício e/ou lotação na Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Controle Interno darse-ão sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo do servidor requisitado, observada a legislação pertinente;

II

executar as ações necessárias à manutenção da ordem pública e social, coordenando as operações que se fizerem necessárias com a participação dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, visando a otimizar os recursos materiais e de pessoal disponibilizados, bem assim dar-lhe agilidade operacional;

III

zelar, com poder de polícia administrativo, diretamente ou através de seu órgão vinculado, pela manutenção da legalidade e da ordem pública e social em todo o território do Distrito Federal;

IV

definir e implementar, através da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal, campanhas de conscientização e orientação visando à manutenção da ordem pública e social, especialmente sobre as atividades que afetem o Distrito Federal e o bem-estar de seus habitantes;

V

definir e implementar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, campanhas de conscientização e orientação da manutenção da ordem pública e social destinadas aos alunos da rede pública, especialmente sobre as atividades que afetem o Distrito Federal e o bem-estar de seus habitantes;

VI

implementar, em parceria com a sociedade civil organizada, ações de conscientização e orientação da manutenção da ordem pública e social, especialmente sobre as atividades que afetem o Distrito Federal e o bem-estar de seus habitantes;

VII

outras atribuições que lhe forem definidas no Regimento Interno ou por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 2º, VI do Decreto do Distrito Federal 29965 /2009