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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29965 de 21 de Janeiro de 2009

Cria, sem aumento de despesa, a Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal - SEOPS, e dá outras providências.

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Art. 10

A Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA, unidade executiva do Sistema Integrado de Vigilância do Uso do Solo e da Água, pertencente administrativamente à estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, na forma do artigo 21, § 1º, item 3, do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, fica subordinada operacional e tecnicamente à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal – SEOPS.

§ 1º

A movimentação dos militares em exercício na Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA fica condicionada à anuência conjunta das seguintes autoridades:

I

Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

II

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III

Comandante – Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; e

IV

Comandante – Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal);

§ 2º

As atribuições da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA – são as definidas pelo Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007, observada a legislação de regência.

Art. 10, §2º do Decreto do Distrito Federal 29965 /2009