Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 29946 de 14 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
Art. 4º
Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o art. 1º são, com pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e de um metro e sessenta centímetros para mulheres.