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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 29946 de 14 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.

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Art. 4º

Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o art. 1º são, com pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e de um metro e sessenta centímetros para mulheres.