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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 29946 de 14 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.

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Art. 3º

Para o Curso de Formação de Soldados, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por institui- ção de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 3º

Para o concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal para o ano de 2009, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de ensino médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, como requisito mínimo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30229 de 31/03/2009)

Art. 3º

Para o Curso de Formação de Soldados, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30284 de 16/04/2009) § 1º A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único

- A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30229 de 31/03/2009)

Parágrafo único

A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 30284 de 16/04/2009)