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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29946 de 14 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.

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Art. 2º

Para o Curso de Formação de Oficiais será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso superior de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. § 1º. A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Oficiais é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos. § 2º. O Curso de Formação de Oficiais terá duração de 02 (dois) anos. § 3º. No curso de que trata o parágrafo anterior, será realizado estágio supervisionado, no âmbito das unidades da Corporação, o qual integrará a grade curricular de formação profissional e terá duração mínima de 4 (quatro) meses.