Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 29946 de 14 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
Art. 1º
Para matrícula nos Cursos de Formação nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e em testes toxicológicos.