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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 9º

O programa de trabalho apresentado pelas organizações sociais deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como:

I

especificação da atividade a ser desenvolvida;

II

detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III

definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV

definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;

V

comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira da entidade;

VI

comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º

A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V do "caput" deste artigo, será realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º

A exigência prevista no inciso VI do "caput" deste artigo limitar-se-á à demonstração da experiência gerencial da organização social na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional.