Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
§ 1º
O Poder Público dará publicidade, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal, da assinatura de cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.
§ 2º
O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público.