Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A contratação da organização social se dará por meio do procedimento previsto no artigo 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único
A contratação de que trata o caput observará o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do presente Decreto.