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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 5º

A contratação da organização social se dará por meio do procedimento previsto no artigo 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único

A contratação de que trata o caput observará o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do presente Decreto.