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Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 21

Além dos documentos elencados no artigo anterior, a entidade caracterizada como serviço social autônomo deve comprovar que o seu Conselho de Administração, ou equivalente, estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observa os seguintes critérios básicos:

I

os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e dirigentes de organização social;

II

o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

III

os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;

IV

os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas.

Parágrafo único

O Conselho de Administração do serviço social autônomo, ou equivalente, deve ter ainda atribuições privativas para:

a

fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

a

aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

b

aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

c

designar e dispensar os membros da diretoria;

d

fixar a remuneração dos membros da diretoria;

e

aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

f

aprovar e encaminhar ao órgão superior da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

g

fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.