Artigo 12, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, resguardada a competência do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
§ 1º
A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisores do contrato, a cada três meses ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º
§ 3º
§ 4º
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)
a
relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
b
valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
c
objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais.