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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 29848 de 15 de Dezembro de 2008

Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 29848 /2008