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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29848 de 15 de Dezembro de 2008

Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 5º

As empreendedoras deverão executar os estudos pertinentes, as obras e serviços que minimizem os impactos urbanísticos e ambientais decorrentes da implantação dos empreendimentos e demais exigências apontadas pelo órgão gestor do planejamento urbano e do meio ambiente, definidos em Termo de Compromisso a ser assinado entre as empreendedoras e o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Governo do Distrito Federal revalidará, num prazo máximo de 05(cinco) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, os Alvarás que foram abrangidos pelo Decreto n° 29.519/2008, que estiverem cumprindo o disposto neste Decreto.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 29848 /2008