Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29848 de 15 de Dezembro de 2008
Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empreendimentos situados nas localidades relacionadas nos artigos anteriores que necessitarem ser ajustados ao disposto neste Decreto, serão submetidos a novo exame e aprovação pela Administração Regional do Guará.
Parágrafo único
A Administração Regional do Guará terá um prazo máximo de 15 dias para conceder o alvará de construção para o novo projeto, a partir da sua entrada na unidade administrativa.