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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29848 de 15 de Dezembro de 2008

Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 4º

Os empreendimentos situados nas localidades relacionadas nos artigos anteriores que necessitarem ser ajustados ao disposto neste Decreto, serão submetidos a novo exame e aprovação pela Administração Regional do Guará.

Parágrafo único

A Administração Regional do Guará terá um prazo máximo de 15 dias para conceder o alvará de construção para o novo projeto, a partir da sua entrada na unidade administrativa.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 29848 /2008