Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29848 de 15 de Dezembro de 2008
Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A altura máxima dos empreendimentos situados junto à Av. do Contorno do Guará II será aquela decorrente da aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo constantes do Plano Diretor Local do Guará e do disposto o Código de Edificações do DF.
Parágrafo único
Os novos projetos a serem aprovados na área definida no caput deverão ser submetidos à apreciação do órgão gestor do planejamento urbano e do meio ambiente após a apreciação da Administração Regional do Guará.