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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29848 de 15 de Dezembro de 2008

Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 3º

A altura máxima dos empreendimentos situados junto à Av. do Contorno do Guará II será aquela decorrente da aplicação dos parâmetros de uso e ocupação do solo constantes do Plano Diretor Local do Guará e do disposto o Código de Edificações do DF.

Parágrafo único

Os novos projetos a serem aprovados na área definida no caput deverão ser submetidos à apreciação do órgão gestor do planejamento urbano e do meio ambiente após a apreciação da Administração Regional do Guará.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 29848 /2008