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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29848 de 15 de Dezembro de 2008

Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 2º

É proibido construir qualquer edificação com altura maior que 36 m (trinta e seis metros), medidos a partir da cota de soleira, para os lotes situados ao longo da Avenida Central no Guará II.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 29848 /2008