Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29848 de 15 de Dezembro de 2008
Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É proibido construir qualquer edificação com altura maior que 36 m (trinta e seis metros), medidos a partir da cota de soleira, para os lotes situados ao longo da Avenida Central no Guará II.