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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 29848 de 15 de Dezembro de 2008

Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 1º

É proibido construir qualquer edificação com altura maior que 34 m (trinta e quatro metros), medidos a partir da cota de soleira, no Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos – SGCV, nos lotes dos Trechos 01 e 02 do Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, e nos lotes do Setor de Oficinas Sul – SOF/Sul, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 29848 /2008