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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29839 de 11 de Dezembro de 2008

Transfere bens móveis do acervo patrimonial da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal deverão adotar as providências necessárias à imediata transferência dos bens de que trata o processo 360.000.904/2008, com estrita observância à legislação vigente.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 29839 /2008