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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008

Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 9º

No cadastro de que trata o artigo 5° serão registrados os dados de identificação do beneficiário assim especificados:

I

para o produtor:

a

o volume de produção de leite;

b

endereço do estabelecimento do produtor;

c

composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira.

II

para as mini-usinas:

a

demonstração da capacidade instalada da planta industrial aferida por técnico da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF, conforme parâmetros por ela estabelecidos;

b

declaração de que o leite in natura, a ser processado e destinado ao PRÓ-LEITE, será adquirido exclusivamente de produtores certificados nos termos deste Decreto.